segunda-feira, 15 de outubro de 2012

As alterações do Código Civil e as Instituições Espíritas


Este Espaço é dedicado a textos jurídicos para esclarecimentos e apoio à Casa Espírita: Reflexos do Código Civil, Manual de Administração das Instituições Espíritas, modelo de estatuto para um Centro Espírita e todas as colunas jurídicas do Brasil Espírita.
AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E AS INSTITUIÇÕES ESPÍRITAS
I – Da Organização Religiosa: conceito, natureza jurídica e registro
1 Como se classifica a Instituição Espírita juridicamente?É considerada organização religiosa, espécie do gênero pessoa jurídica de direito privado, conforme alteração do art. 44 do Código Civil levada a efeito pela Lei 10.825, de 23 de dezembro de 2003.
                               “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
                                I – as associações;
                                II – as sociedades;
                                III – as fundações.
                                IV – as organizações religiosas;
                                 V – os partidos político
2 O que é uma organização religiosa?
A Lei 10.825/2003, que incluiu as organizações religiosas como espécie do gênero pessoa jurídica de direito privado, não conceituou o que seria uma organização religiosa. Porém, sua conceituação pode ser feita por exclusão das demais pessoas jurídicas, ou seja, não pode ter finalidade econômica (sociedade), não se constitui na destinação de bens a determinada atividade (fundação), sendo caracterizada pela união de pessoas que se organizam para fins religiosos, nada impedindo que haja a ocorrência de outras finalidades, tais como assistencial, cultural, científica, filosófica.

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